SINPEF/PB: consegue isenção de IRPF sobre o abono de permanência »
A juíza Titular da 3ª Vara Federal da Paraíba Cristina Maria Costa Garcez julgou procedente o processo nº 2009.82.00.004880-0 impetrado pelo Sindicato dos Policiais Federais na Paraíba. Com isso fica garantida a isenção do pagamento do imposto de renda de pessoa física sobre o Abono de Permanência.
A magistrada condenou a União a pagar aos filiados do SINPEF-PB incluídos no processo, os atrasados desde a data do recolhimento indevido, corrigidos pela taxa Selic. Ela determinou também que a sentença seja submetida ao reexame necessário.
O Sindicato deve aguardar o trânsito em julgado da sentença para iniciarmos a execução dos valores devidos.
Veja sentença
Autor: Sindicato dos Policiais Federais no Estado da Paraíba - SINPEF/PB
Ré: União (Fazenda Nacional)
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado da Paraíba - SINPEF/PB em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a não incidência do Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência recebido por seus substituídos, em virtude destes terem optado por permanecer na ativa, após contarem com tempo suficiente para a aposentadoria.
Relata que os substituídos são servidores públicos federais integrantes do quadro do Departamento de Polícia Federal no Estado da Paraíba, tendo suas relações funcionais regidas pela Lei nº 8.112/90.
Diz que, havendo esses alcançado todos os requisitos necessários para o gozo da aposentadoria voluntária (30 anos de serviço, sendo 20 anos de atividade estritamente policial, conforme prevê a LC nº 51/85 e a EC nº 41/03), e não tendo se aposentando, vêm percebendo o abono de permanência junto com a remuneração mensal, sobre o qual a ré está fazendo incidir o Imposto de Renda ilegalmente, uma vez que o aludido abono tem natureza de indenização.
Sustenta que o abono de permanência não se enquadra nas hipóteses de renda tributável (art. 43 do CTN). Defende a natureza indenizatória da aludida verba, por ser pago a servidor que não exerceu seu direito à aposentadoria e por compensar o desconto da contribuição previdenciária. Acresce que tal verba não possui natureza salarial e não integra os proventos de aposentadoria. Sustenta a ocorrência de violação ao princípio da legalidade e da vedação ao tributo com efeito de confisco. Ressalta a existência de vedação ao enriquecimento sem causa.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja declarada a inexigibilidade da cobrança do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de abono de permanência, determinando-se que à ré se abstenha de descontá-lo imediatamente.
Junta procuração, documentos e comprovante de custas às fls. 28/431.
Custas iniciais recolhidas (fl. 33).
Pedido antecipatório deferido, conforme decisão exarada às fls. 434/439.
Contestação às fls. 442/451, fulcrando-se no argumento de que o abono de permanência não se constitui em indenização, mas simples premiação pelo fato de o servidor permanecer em atividade.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Cinge-se a questão à incidência ou não do imposto de renda sobre o abono de permanência recebidos pelos autores.
Conforme já decidi em sede de tutela antecipada e aqui ratifico, o fato gerador do imposto de renda é, em última análise, o acréscimo patrimonial percebido pelo contribuinte, mediante aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos.
Consta do CTN:
"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
[...]".
O Abono de permanência é regido segundo o que dispõe o art. 40, § 19, da CF/88 (EC nº 41/2003) e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
O art. 40 e seu § 19, da Constituição Federal preceitua:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)".
A Lei 10.887/2004 dispõe:
Art. 7o O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, no § 5o do art. 2o ou no § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1o do art. 40 da Constituição Federal." (grifei)
Portanto, o abono de permanência corresponde a um incentivo, no valor da contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração dos autores, pelo que, a princípio, resta caracterizada a natureza compensatória da verba, porquanto busca recompensar aquele que, mesmo tendo completado os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, permanece em atividade.
A questão posta nos autos enquadra-se, igualmente, no entendimento já estratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação aos enunciados 125 e 136 de suas Súmulas:
Súmula 125 - Pagamento de Férias Não Gozadas por Necessidade do Serviço - Imposto de Renda - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Súmula 136 - Licença- Prêmio Não Gozada por Necessidade do Serviço - Imposto de Renda - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Como se vê, a jurisprudência converge no sentido de que a compensação pecuniária pela perda (ou não-uso) de um direito tem caráter indenizatório, pelo que, não se faz presente o acréscimo patrimonial, o que afasta a incidência do IRRF.
Nesse mesmo sentido, destaco precedente recente do TRF da 5ª Região:
"TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19 DA CF/88 - EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS QUE DEVEM SER APURADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente a ação, para determinar a não incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência, bem como condenou a União Federal à repetição dos valores arrecadados indevidamente.
2. A questão cinge-se na incidência ou não do imposto de renda sobre o abono de permanência recebido pelos agentes públicos. Para tanto, necessário se impõe analisar se o chamado "abono de permanência" possui natureza salarial ou natureza indenizatória.
3. Segundo a norma do art. 43 do CTN, renda tem sentido restrito (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e provento tem sentido residual (outros acréscimos patrimoniais, não decorrentes do capital nem do trabalho).
4. A indenização visa ressarcir direito não fruído em sua integralidade, seja para reparar garantia jurídica desrespeitada, seja em face de outros fundamentos normativamente tidos comorelevantes.
5. Diante da análise dos conceitos de renda e proventos de qualquer natureza e de indenização, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e da EC 41/2003 que instituiu o "abono de permanência", bem como, da interpretação exegética da voluntas legis, conclui-se que a natureza jurídica do abono de permanência é eminentemente indenizatória, na medida em que representa uma compensação em favor do agente público que permanece prestando serviços, indiscutivelmente, no interesse da Administração.
6. Pode-se ainda aplicar ao caso presente o mesmo entendimento pertinente a natureza indenizatória das férias e licença-prêmio não gozadas por interesse da Administração, no sentido de que em relação a estas não deve incidir imposto de renda, entendimento este já sumulado pelo STJ, através das Súmulas 125 e 136.
7. Portanto, o agente público que preencher os requisitos para se aposentar, mas que permanecer prestando seus serviços à Administração Pública, tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
8. No caso presente, os autores requerem a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de 2004, quando já vigente a EC nº 41/2003, sendo-lhes devidos tais valores a serem apurados em liqüidação de sentença.
9. Apelação e Remessa Oficial improvidas." (DESTAQUEI)
D I S P O S I T I V O
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 269, I, do CPC, pelo que reconheço a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os substituídos do autor ao pagamento de Imposto de Renda incidente sobre o Abono de Permanência e condeno a ré à restituição do indébito, com o acréscimo da Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido,
Condeno a ré ao ressarcimento das custas antecipadas e ao pagamento da verba honorária, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a lide versou matéria exclusivamente de direito e já dirimida pelo Judiciário; além do que não houve incidentes processuais que justificassem um maior esforço do patrono da causa (inteligência do § 4º, do art. 20, do CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2009.
CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ
Juíza Federal da 3ª Vara
Fonte: Agência Fenapef com SINPEF-PB
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